A obra SUCESSÕES (com pontos de contacto em mais do que um Estado soberano) - CASOS PRÁTICOS - é, de facto, uma obra verdadeiramente abrangente.
Na verdade, o Regulamento (EU) n.º 650/2012, de 4 de julho de 2012, com entrada em vigor em 17 de agosto de 2015, relativo às sucessões transfronteiriças ou transnacionais, além de outros aspetos, veio, essencialmente, uniformizar os critérios para determinação da lei material aplicável às sucessões com pontos de contacto relevantes em mais do que um Estado soberano, fixando também as normas relativas à competência, em razão de matéria e de lugar, para a resolução de tais sucessões, e criando ainda um instrumento jurídico novo no âmbito sucessório: o Certificado Sucessório Europeu (CSE).
Ora se, por um lado, o Regulamento eliminou muitos dos entraves ou dificuldades com que os cidadãos se defrontavam para exercerem os seus direitos no âmbito de uma sucessão com incidência transfronteiriça, permitindo inclusivamente a possibilidade de organizarem antecipadamente a sua sucessão, por outro, prevendo o Regulamento regras uniformes para determinação da lei aplicável a tais sucessões em todos os Estados-Membros (que subscreveram o Regulamento), deixando pois de vigorar, nesse campo, as normas do direito internacional privado de cada um dos Estados, o modo substantivo de resolução dessas sucessões foi radicalmente alterado. Esta modificação é, na realidade muito significativa porquanto, os cidadãos cuja sucessão tenha elementos de contacto relevantes em mais do que um Estado soberano, veem, de um momento para o outro, alteradas as regras aplicáveis à sua sucessão e, consequentemente, à partilha dos bens da sua herança.
Ora, a obra SUCESSÕES (com pontos de contacto em mais do que um Estado soberano) - CASOS PRÁTICOS - é, verdadeiramente, abrangente porquanto, por um lado, sensibiliza os cidadãos em geral para os efeitos práticos que as alterações operadas pelo Regulamento produzem na sua sucessão, socorrendo-se, para o efeito, de exemplos práticos e revestindo-os de uma linguagem acessível, e, por outros, através das numerosas e por vezes extensas notas de texto, oferece aos Notários, aos Conservadores, aos Oficiais dos Registos, aos Advogados, aos Solicitadores ou a outras entidades habilitados a tratar de matéria sucessória o suporte jurídico necessário para a boa execução do Regulamento.