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Sabe-se que o recurso de revista é cabível para uma das 8 (oito) Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) das decisões colegiadas proferidas em grau de recurso ordinário e/ou agravo de petição, em dissídios individuais, pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). E uma das principais hipóteses de cabimento deste apelo de natureza extraordinária é a denominada divergência jurisprudencial, a qual está descrita na alínea "a" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e que pressupõe o dissenso interpretativo entre o acórdão atacado que se busca reformar em Brasília e o acórdão paradigma da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) da Corte Superior Trabalhista. Importante registrar que a SBDI-1 é tida como órgão responsável pela uniformização da jurisprudência interna do TST, acomodando as divergências existentes nas decisões proferidas pelas Turmas do Tribunal. Aliás, a denominada jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho - quando não contemplada expressamente por meio de súmula, orientação jurisprudencial ou precedente normativo - é resultado justamente dos precedentes exarados por essa Subseção Especializada. A finalidade deste projeto, portanto, é superar a enorme dificuldade prática da advocacia trabalhista em subir o recurso de revista pela via da divergência jurisprudencial, haja vista inúmeras limitações exigidas para a sua comprovação decorrentes das Súmulas de nºs 23 e 296 do TST. Isso que não é tarefa nada fácil identificar com precisão aresto paradigma que guarde exata correlação fática com o acórdão recorrido para, ao final, trazer conclusão diametralmente oposta de resultado a justificar a divergência jurisprudencial. Bem por isso, para além da especificidade do julgado paradigma, há que se ter em vista as próprias formalidades referidas no §8º do artigo 896 da CLT, que impõem à parte recorrente o ônus de produzir a prova da divergência jurisprudencial no ato da interposição do apelo, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica em que houver sido publicada a decisão divergente. Como na praxe trabalhista tem-se conhecimento da maior facilitação de busca dos julgados em portais jurídicos, o que acontece em quase 100% dos casos, a divergência jurisprudencial é, por regra, extraída da internet. E por isso que aqui se faz necessário o cumprimento dos requisitos da Súmula nº 337 do TST, cujo verbete afirma ser obrigatória a indicação da respectiva fonte oficial de publicação do acórdão paradigma no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), devendo a parte transcrever nas razões da revista o trecho divergente, o endereço da URL de onde foi extraído, declinando o número do processo e o órgão prolator do aresto paradigma. Em suma, este inédito livro digital, que trará os precedentes mensais proferidos pela SBDI-1 do TST, servirá de guia fundamental na compilação de julgados que embasarão o seu recurso de revista, a fim de que o apelo tenha maior probabilidade de ser admitido pela Corte Regional e, ao final, ser provido pelo Tribunal Superior do Trabalho, o que seguramente é hoje um dos maiores desafios profissionais na advocacia recursal trabalhista.

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Generi Economia Diritto e Lavoro » Diritto » Lavoro » Contratti di lavoro » Diritto del lavoro e della previdenza

Editore Editora Mizuno

Formato Ebook con Adobe DRM

Pubblicato 05/09/2023

Lingua Portoghese

EAN-13 9786555267310

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